Este artigo aborda as principais diferenças entre AGO – Assembleia Geral Ordinária e AGE – Assembleia Geral Extraordinária e os impactos de sua realização para gerar uma gestão mais eficaz.
AGO é a sigla para Assembleia Geral Ordinária, enquanto AGE é a sigla para Assembleia Geral Extraordinária. As principais diferenças entre as duas estão na periodicidade de realização e nos fins aos quais elas se destinam.
Em resumo, a AGO e a AGE são dois tipos de reuniões corporativas, realizadas por empresas, condomínios e cooperativas, mas com propósitos e características distintas. A AGO é uma reunião anual obrigatória, na qual são tratados assuntos regulares da administração da empresa/condomínio. Por isso, nas AGEs não podem ser deliberadas questões relacionadas a AGO, porém, elas podem ser realizadas a qualquer tempo, quando necessárias.
Saiba como uma assembleia com votação eletrônica pode otimizar o tempo e dar eficiência às decisões a serem tomadas de forma transparente. Conheça a Eligo Voto!

As decisões tomadas em assembleias são de cumprimento obrigatório, desde que respeitados os prazos de convocação, quórum exigido e demais formalidades. egionais, presentes em todas as unidades federativas, incluindo o Distrito Federal.
As Assembleias gerais são espaços de deliberações condominiais e possuem relevância para a gestão participativa, transparente e democrática de Condomínios edilícios e residenciais.
Em regra, quem convoca as Assembleias Condominiais é o síndico, mas ¼ dos condôminos pode fazê-lo, se o síndico não a convocar. Essa regra decorre do disposto no art. 1.348, inciso I do Código Civil Brasileiro, segundo o qual compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos.
Porém, em situações excepcionais, caso o síndico não cumpra com seu dever de convocação, em especial no que tange a AGO para prestação de contas e previsão orçamentária, que deve ser convocada conforme data prevista na Convenção, se o síndico não o fizer, ¼ dos condôminos poderá convocar, nos termos do art. 1.350, §1° do CC.
A outra exceção, seria a prevista no CC, artigo 1.355, referente as assembleias extraordinárias, que também podem ser convocadas por 1/4 dos condôminos, sempre que acharem necessárias. Na assembleia extraordinária, serão tratados qualquer assunto, salvo aqueles previstos para a assembleia ordinária.
Assuntos que poderão ser discutidos em Assembleia Extraordinária envolvem obras, taxas extras, alterações no regimento interno, podendo até discutir, por exemplo, destituição do síndico. Obtido o quórum de ¼, a AGE não precisa de autorização do síndico para ser realizada.
Na prática, os condôminos interessados deverão elaborar um edital de convocação preenchendo todos os requisitos necessários de um edital comum e depois colher a assinatura de no mínimo 1/4 dos condôminos.
As Assembleias Ordinárias são fundamentais para a gestão dos Condomínios, especialmente para deliberações de prestação de contas, aprovações orçamentárias para o ano em curso e eleições para síndico, subsíndico e membros executivos e do Conselho fiscal.
As Assembleias Extraordinárias são indispensáveis para uma gestão condominial mais dinâmica, atenta aos imprevistos que surgem de maneira relevante e urgente, que exigem uma pronta decisão dos envolvidos.
Leia também – Inadimplência condominial e encargos moratórios: o que muda com a Lei n° 14.905/2024
A diferença entre elas se estabelece no que diz respeito ao momento de convocação e à finalidade.
As Assembleias são reuniões indispensáveis à tomada de decisões das corporações. Elas exercem papel que vai impactar na gestão e governança das grandes companhias. A Lei n° 6.404/76, que trata das sociedades anônimas, dispõe a respeito delas e de sua importância para o futuro das companhias e prevê que a assembleia geral ordinária deve ser realizada nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social.
A assembleia geral ordinária (AGO) tem por objetivo:
I) examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III) e eleger os administradores, se necessário.
Além disso, é importante que a companhia publique com antecedência de 30 dias os documentos para serem discutidos em assembleia e que devem ser disponibilizados a todos os acionistas.
Em relação à publicação dos documentos e as respectivas informações no Diário Oficial do Estado de sede da companhia, houve recente alteração para desburocratização do procedimento.
De acordo com o art. 289, para companhias abertas e fechadas em geral, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Como regra, a AGO é convocada pelo Conselho de Administração ou Diretoria da empresa. Em caso excepcional, de atraso da convocação da AGO, ela pode ser realizada pelo Conselho Fiscal ou por qualquer acionista. Assim dispõe o art. 123 da Lei n° 6.404/76:
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.
Parágrafo único. A assembleia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163 (convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias);
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
A convocação é feita mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita: I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e II – na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência.
A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
Conforme art. 125, ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
A assembleia geral extraordinária (AGE) é uma reunião de acionistas de uma sociedade anônima que é convocada para tratar de assuntos urgentes. É convocada:
A convocação deve ser feita com uma antecedência mínima, frequentemente estabelecida em 15 dias. A AGE exige um número mínimo de participantes para a validade das decisões. As votações podem ocorrer de várias formas, dependendo dos métodos estabelecidos pela empresa e as decisões são validadas com a aprovação da maioria necessária.
É imperativo documentar os resultados de todas as assembleias em uma ata, que deve incluir detalhes como a agenda, resultados da votação e assinaturas dos presentes. Essa ata, um registro oficial da reunião, deve ser arquivada junto aos livros societários e estar acessível para consultas futuras.
A realização de assembleias nas cooperativas é uma ferramenta necessária à colocação dos princípios orientadores do cooperativismo em prática. As cooperativas têm como principal característica a autogestão, ou seja, a união de esforços para a gestão comum entre os cooperados.
Conforme art. 38 da Lei nº 5.764/71, a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Não havendo no horário estabelecido, quórum de instalação, as assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
De acordo com o art. 44 da referida Lei, a assembleia geral ordinária (AGO), que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
A assembleia geral extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da sociedade;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Como otimizar a realização, as deliberações e os resultados das Assembleias Gerais
A realização das assembleias gerais, seja ordinária, seja extraordinária, é imprescindível para uma governança transparente, eficaz e responsável do Condomínio, das corporações, companhias e cooperativas.
Otimizar a instalação, suas deliberações e a participação dos membros, são dicas valiosas para a simplificação dos procedimentos e maior taxa de adesão dos interessados.
As assembleias realizadas pelo modelo virtual têm sido apontadas como uma solução para o sucesso das reuniões em todos os âmbitos em que elas são exigidas. Possuir ferramentas digitais que permitam que as assembleias sejam realizadas de qualquer local do país, é a melhor maneira para que os quóruns legais sejam alcançados e a participação dos membros seja expandida.
Além disso, a opção por plataformas seguras garante o sucesso do engajamento. As plataformas devem propiciar controle e fiscalização das reuniões, auditorias dos votos e das etapas procedimentais, permitindo acompanhamento de resultados em tempo real.
Investir em espaços democráticos e seguros de debate é beneficiar a governança e os resultados positivos ao empreendimento. É preciso utilizar uma ferramenta que garanta a legalidade das assinaturas, dos votos, e da própria reunião. Deve ser preservado o direito de voz dos presentes.
É preciso apostar em novas formas de interação que possibilitam a autogestão e a gestão democrática, transparente, responsável e cooperativa. Transparência em todas as etapas é fundamental, desde a convocação, até a divulgação oficial das atas. Equiparação e tratamento isonômico a todos os convocados e participantes é garantia de melhoria e democratização do acesso. Acredita-se que essas são as melhoras práticas para otimizar as assembleias, sua participação e resultados.
Referências: Basement. Assembleia geral ordinária e extraordinária em S/As: como funcionam e porque são importantes. | Brito, Clara. Assembleia Geral Ordinária: o que é e como otimizá-la. | Pio, Caroline. Diferença entre Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia Geral Extraordinária (AGE). | SECOVIPE – Sindicato da Habitação. Jurídico: Apenas o síndico pode convocar assembleia?
Artigo publicado em: Blog Eligo
Sobre o autor: Cintia Barudi Lopes | Doutora pela PUC SP, Professora da Universitária Presbiteriana Mackenzie, Advogada e Pesquisadora.
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |