A inadimplência nas taxas de condomínio no Brasil foi de 13,07%, na média de janeiro a outubro do ano de 2024. Conforme Censo Condominial 2024/2025, a média da taxa de inadimplência condominial no país fechou o ano em 14%. A falta de pagamento das taxas condominiais causa prejuízos significativos à eficácia da gestão, com a paralização de obras ou reformas necessárias às convivências em áreas comuns dos moradores. As razões do inadimplemento são as mais variadas e impactam diretamente na rotina operacional dos Condomínios.
Esse aumento da inadimplência condominial também se deve ao fato do crescimento do endividamento no país. Os índices são alarmantes. Endividamento das famílias brasileiras em 2024 atinge o índice de 77%. Os dados apontam para um cenário preocupante de endividamento das famílias brasileiras, de maneira que, em se tratando de taxas condominiais, a tendência é de aumento da inadimplência condominial e judicialização das dívidas.
Acompanhando o cenário, a Lei n° 14.905/24 alterou recentemente o Código Civil para uniformizar os encargos de atualização monetária e de juros de dívidas. Essa alteração gerará impacto direto nas dívidas condominiais.
O que prevê a nova legislação? Conforme art. 1.336, §1° do CC, com redação dada pela Lei 14.905, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
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Por sua vez, o art. 406 estipula que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Complementa o § 1º do dispositivo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Resumindo, a alteração legislativa uniformiza a cobrança desses encargos moratórios, rompendo com a sistemática anterior, na medida em que a redação original do art. 1.336 do CC estabelecia que o condômino inadimplente estaria sujeito aos juros moratórios convencionados ou, na ausência de previsão, a juros de 1% ao mês, além de uma multa de até 2% sobre o débito.
Como explica Fernando Augusto Zito, essa abordagem permitia uma certa flexibilidade, mas também resultava em uma diversidade de regras, uma vez que cada condomínio poderia adotar critérios diferentes para a correção monetária e os juros moratórios. E percebemos isso na prática pois cada administradora de condomínio utilizava um critério diferente para cálculo da correção monetária.
Apesar de trazer maior segurança jurídica aos condôminos inadimplentes, o fato é que o cálculo dos encargos moratórios ficou mais complexo para os administradores e síndicos, quando em comparação ao sistema anterior.

Diante disso, e a despeito da vantagem legal, ainda entendemos que a minimização dos riscos de inadimplência condominial é a melhor saída para a mudança do cenário no Brasil. Com a adoção de práticas operacionais de monitoramento, de controle de contas e de maior participação dos condôminos é possível evitar a judicialização das dívidas condominiais e a incidência dos encargos legais.
A digitalização das votações em condomínios é uma solução eficaz para aprimorar a governança e facilitar a participação de todos os condôminos. A adoção de plataformas de votação online garante um processo mais ágil, seguro e transparente, ao mesmo tempo em que respeita as exigências legais e promove maior eficiência nas decisões coletivas.
A implementação de sistemas de votação digital permite que as assembleias e deliberações sejam realizadas de maneira remota ou híbrida, oferecendo aos moradores a flexibilidade de participar de qualquer lugar. A Lei nº 14.309/2022 reforça a validade jurídica dessas assembleias virtuais, equiparando-as às presenciais, o que assegura sua conformidade legal.

Para garantir uma boa governança, os condomínios devem seguir cinco pilares fundamentais: Irene Pugliatti, CEO da Eligo eVoting explica neste vídeo. Conheça Irene Pugliatti no Linkedin.
A alternativa mais adequada para solucionar o problema da inadimplência condominial é aumentar a participação dos condôminos no controle das contas para que os valores das taxas condominiais sejam proporcionais às despesas geradas (refletindo os valores reais de seus gastos), afastando a inclusão de despesas onerosas e que possam dificultar o cumprimento das obrigações assumidas pelos moradores.
Outro fator a ser considerado é a adoção de práticas tecnológicas para gerar maior transparência e permitir que as informações financeiras do condomínio sejam conhecidas por todos com maior clareza.
Além disso, o uso de plataformas de monitoramento dos atrasos permite às administradoras e síndicos a tomada de medidas preventivas para evitar a judicialização de débitos e discussões intermináveis.
Uma gestão democrática e participativa aliada a soluções tecnológicas e negociais ainda são as melhores práticas para enfrentar o desafio.
Referências: Censo Condominial: o relatório anual dos condomínios no Brasil. Poder 360. Endividamento atinge 77% das famílias brasileiras em 2024. Publicado em 05 de dezembro de 2025. Valor Econômico. Inadimplência em condomínios sobe no país até outubro e deve terminar o ano em 14%. Zito, Fernando Augusto. Impacto da Lei n° 14.905/2024nas dívidas condominiais: uniformidade e transparência nos encargos moratórios.
Artigo publicado em: Blog Eligo
Sobre o autor: Cintia Barudi Lopes | Doutora pela PUC SP, Professora da Universitária Presbiteriana Mackenzie, Advogada e Pesquisadora.
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