Conhecida popularmente como Lei do Inquilinato ou Lei de Locação, regulamenta as relações entre proprietários e inquilinos de imóveis em todo o Brasil.
Ela orienta acordos de aluguéis, tanto comerciais quanto residenciais, estabelecendo as principais convenções para acordos entre locadores e locatários.
Ela foi criada com o objetivo de proteger os direitos dos inquilinos e de estabelecer as obrigações dos proprietários, além de disciplinar as condições para a locação de imóveis residenciais e comerciais.
Para falar sobre o assunto, trouxemos mais um post especial para síndicos, administradores, moradores e todos aqueles que estão envolvidos nas negociações envolvendo imóveis.
A Lei 8.245/91, popularmente conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei de Locação, é uma legislação que regulamenta as relações entre proprietários e inquilinos de imóveis.
Ela foi criada com o objetivo de proteger os direitos dos inquilinos e de estabelecer as obrigações dos proprietários, além de disciplinar as condições para a locação de imóveis residenciais e comerciais.
Ao longo dos anos, a Lei do Inquilinato foi atualizada e aprimorada para atender às necessidades do mercado imobiliário e para garantir a proteção dos direitos dos inquilinos.
Atualmente, é considerada uma importante ferramenta para regulamentar as relações entre proprietários e inquilinos e para garantir a estabilidade e a segurança nos contratos de locação.
A Lei do Inquilinato estabelece os direitos e obrigações de ambas as partes, incluindo questões como o valor do aluguel, o prazo do contrato, o direito de renovação, o direito de requisitar o imóvel, entre outros aspectos.
A lei também prevê a possibilidade de despejo do inquilino em caso de inadimplência ou outra violação do contrato de locação.
A locação de um imóvel é um acordo entre o proprietário do imóvel e um inquilino, onde o proprietário permite que o inquilino use o imóvel por um período de tempo determinado em troca de um pagamento mensal.
O inquilino é responsável pelo uso adequado do imóvel e o proprietário é responsável pela manutenção do imóvel.
O processo de locação geralmente inclui a assinatura de um contrato de locação, verificação da identidade e histórico de crédito do inquilino, pagamento de depósito e primeiro mês de aluguel, e a transferência de chaves.
Confira o vídeo da uCondo sobre modelo de contrato para locação de imóveis e quais erros você não pode cometer:
Segundo a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato ou Lei de Locação), um contrato de locação pode determinar qualquer prazo, e somente vai depender do que for mais conveniente para as partes.
Existem duas situações que determinam a duração de um contrato:
Neste caso, o locador não poderá reaver o imóvel alugado antes do prazo que foi determinado em contrato.
O inquilino pode devolver o imóvel, porém deve pagar uma multa, que geralmente está descrita no contrato.
Caso a multa não esteja estipulada no contrato, é importante saber que essa multa não pode ser maior do que o valor dos aluguéis que faltaria pagar até o final do contrato.
Existem casos onde o locatário é dispensado de multa, como quando ele é transferido pela empresa onde trabalha para uma outra localidade. Neste caso, o locador tem que ser avisado com pelo menos 30 dias de antecedência.
Nesta modalidade de contrato, o inquilino pode devolver o imóvel a qualquer momento, mas deve avisar o proprietário com antecedência mínima de 30 dias.
Quando o prazo é indeterminado, geralmente não há uma multa pré-estabelecida, desde que sejam respeitadas as cláusulas estipuladas.
De acordo com a Lei do Inquilinato, um contrato de locação pode ser desfeito em casos específicos, como:
“Art. 9º: A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.”
A Lei do Inquilinato estabelece que o valor do aluguel pode ser reajustado anualmente mediante acordo entre o locador e o locatário ou, na ausência de acordo, conforme índice estabelecido em lei.
É comum o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IGPM (Índice Geral de Preços) e ou do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como referências para o reajuste de aluguel.
É importante destacar que, independentemente do índice utilizado, o reajuste deve ser proporcional e não pode prejudicar o equilíbrio econômico do contrato de locação.
É sempre bom zelar por uma boa relação com o inquilino. Para reduzir a inadimplência, é indicado comunicar o inquilino sobre os reajustes com antecedência.
Por isso, envie um aviso com a porcentagem do aumento, critério utilizado, data em que o aumento entrará em vigor e cláusula do contrato que menciona o reajuste.
Leia também: O que muda com a nova Lei do Inquilinato?
A Lei do Inquilinato ou Lei de Locação prevê, por exemplo, que o proprietário deve fornecer ao inquilino um imóvel em boas condições de habitabilidade, com instalações elétricas e hidráulicas funcionando adequadamente.
Além disso, é proibido ao proprietário entrar no imóvel sem autorização do inquilino, a menos que seja para realizar reparos urgentes.
Em caso de descumprimento dessas obrigações, tanto o proprietário quanto o inquilino podem recorrer à Justiça.
”Art. 22: O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.”
Da mesma forma, a Lei do Inquilino também estabelece uma série obrigações ao locatário:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.”
O direito de preferência no inquilinato é uma proteção concedida ao inquilino atual em caso de venda do imóvel alugado.
O inquilino tem o direito de ser notificado e, caso queira, exercer o direito de preferência na compra do imóvel, desde que ofereça um preço igual ou superior ao que foi proposto por outro interessado.
Esse direito de preferência visa garantir a estabilidade e segurança do inquilino no imóvel alugado.
”Art. 27: No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
Leia também – Leis do Condomínio: Quais são
De acordo com a Lei do Inquilinato, a caução de aluguel é uma quantia de dinheiro que o inquilino paga ao proprietário no início do contrato de locação como garantia para o pagamento das obrigações previstas no contrato, como o pagamento do aluguel e danos causados ao imóvel.
Esta quantia é devolvida ao final da locação, desde que não haja débitos pendentes. Em geral, a caução é equivalente a três meses de aluguel, mas pode ser negociada entre as partes.
”Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
Se a caução for feita por dinheiro, não poderá exceder 3 meses do valor do aluguel e o depósito deve ser feito em caderneta de poupança. O não cumprimento de usar apenas uma modalidade de garantia pode gerar multa de 3 a 12 meses do último valor de aluguel do imóvel e até mesmo prisão.
Quando o proprietário precisar reaver o imóvel e não conseguir realizar isso de um jeito amigável, é possível aplicar a ação de despejo do inquilino.
A ação de despejo é do que um pedido formal para que o imóvel seja devolvido de forma mais rápida.
Nos casos de despejo, o proprietário do imóvel precisa do apoio de um advogado especialista no assunto para realizar a formação da solicitação ao poder judiciário.
Em resumo, a ação de despejo pode ocorrer nos seguintes casos:
No caso de descumprimento dos acordos, o locatário tem prazos para desocupar o imóvel:
Neste conteúdo exclusivo, você pôde aprender e se aprofundar nos detalhes da Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato – Lei 8.245/91: a Lei do Inquilinato
Em resumo, a Lei do Inquilinato é fundamental para regular as relações entre proprietários e inquilinos de imóveis, protegendo os direitos de ambas as partes e estabelecendo as obrigações de cada uma delas.
Seguindo essas regras, as locações podem se desenvolver de forma equilibrada e justa, garantindo a tranquilidade e a segurança para ambos os lados.
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